É o salário contratual discriminado na CTPS do empregado doméstico, referência para o recolhimento do INSS, FGTS, IRRF e desconto de 6% do vale transporte.
Através do devido prenchimento dos recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, assinados pelo empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de trabalho. (art.459, §1 º,CLT)
O salário mínimo da empregada doméstica segue o salário mínimo federal. Porém, alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul possuem seu próprio salário mínimo. Neste caso, deve-se comparar o salário mínimo estadual com o salário mínimo federal e optar pelo maior salário.
Veja a seguir os salários mínimos vigentes no Brasil:
Federal: R$ 465.00
Paraná: R$ 610.12
Rio de Janeiro: R$ 512.67
São Paulo: R$ 505.00;
Rio Grande do Sul: R$ 477.40
Os demais estados seguem o salário mínimo Federal.
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessáriios para o efetivo deslocamento.
Embora usual, não é permitido pagar em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento, sob pena de os valores pagos incorporarem a remuneração do empregado, com efeitos na contribuição previdenciária, nas férias e no 13º salário. Somente nos casos de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte é permitido o pagamento em moeda corrente.
Quando o empregado declare sua não opção, indicando os motivos, tais como, uso de transporte próprio, residir próximo ao local de trabalho, etc.
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