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Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação.

A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

Os empregados domésticos não têm uma carga horária determinada, como os empregados regidos pela CLT. Deve-se acordar um horário entre empregador/empregado no momento da contratação (não devendo ultrapassar as 220:00 h/mês).

O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto, para que o doméstico tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho na semana.

Em relação aos feriados civis e religiosos, inexiste previsão legal para o descanso, cabendo as partes entrarem em acordo sobre referidos repousos.

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