Cabe ao empregador fixar o período de férias, concedendo-a nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo).
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art.145, CLT).
Sim, se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente. (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Em razão da alteração ocorrida com a promulgação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º , parágrafo único, Constituição Federal; art.129 e seguintes da CLT).
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei, foi assegurado a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts.146 a 148, CLT) e mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
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